Medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia – COVID19.

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02/05/2020

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.

Medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia – COVID19.

Em vigor a partir de 3 de maio de 2020.

Com a cessação dos efeitos do Estado de Emergência, às 23h59 do dia 2 de maio, o diploma que o regulamentava – Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril – deixa igualmente de vigorar.

Não obstante, o Governo entendeu que existem várias normas cuja aplicabilidade se torna essencial manter, embora agora sob a forma de Decreto-Lei, com vista a mitigar o risco de um retrocesso no sucesso das medidas que vem sendo aplicadas no combate à COVID-19.

Este Decreto-Lei permite igualmente iniciar o processo de regresso gradual à normalidade, implementando regras que que assegurem a retoma do funcionamento dos serviços públicos ou a forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam, entretanto, ser renovados em face do contexto vivido, bem como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Sendo de destacar as seguintes medidas:

1. LAY-OFF SIMPLIFICADO E INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA.

 As empresas cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento, após o termo do estado de emergência, ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

Nos próximos dias será regulamentado, por Portaria, as condições e os termos de acesso ao incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

Não obstante, já é sabido que, não se considerará para efeitos de incumprimento e restituição do apoio a renovação de contratos de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

 

2 .USO DE MÁSCARAS E VISEIRAS

 Torna-se obrigatório o uso de máscaras ou viseiras:

  1. Para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
  2. Nos serviços e edifícios de atendimento ao público;
  3. Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos, exceto se, em função da natureza das atividades, o seu uso for impraticável;
  4. Na utilização de transportes coletivos de passageiros.

Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades anteriormente referidas devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

De referir que o incumprimento do uso de máscaras e viseiras nos transportes públicos é punido com coima de valor entre € 120,00 e € 350,00.

 

 3. CONTROLO DE TEMPERATURA CORPORAL

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sendo, contudo, expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma para o efeito.

Caso haja medição de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso da pessoa ao local de trabalho.

 

4. FALTAS AO TRABALHO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS

 Os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Este regime não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, como, por exemplo, profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

 

5. DOCUMENTOS OFICIAIS

 O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expirou são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020 e, após esta data, se o titular fizer prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

  

6. TRANSPORTES

 O transporte coletivo de passageiros deve assegurar, cumulativamente:

  1. Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
  2. A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos;
  3. A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista.

A acrescer, podem ser adotadas medidas adicionais, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

 

7. LIVRO DE RECLAMAÇÕES

 Ficam suspensas, durante o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19 as obrigações de:

  1. Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
  2. Cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.

As informações prestadas não constituem qualquer forma de aconselhamento jurídico nem dispensam a consulta de um Advogado.