Voo cancelado? E agora?

Os passageiros afetados pelo cancelamento de um voo têm direito a:

1. opção de escolha entre:

– o reembolso do preço do bilhete, nos casos em que desistam de efetuar o voo porque este já não se justifica em relação ao plano inicial da viagem e

– o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final na primeira oportunidade;

2. Receber da transportadora aérea assistência (ver anterior publicação sobre overbooking)

3. Receber uma indemnização calculada nos seguintes termos:

– 250€ em voos até 1.500km

– 400€ em voos intracomunitários com + 1.500km e outros entre 1.500km e 3.500km

– 600€ em voos com mais de 3.500km

A indemnização não será devida aos passageiros se:

1. O cancelamento for comunicado ao passageiro:

a) Com duas semanas de antecedência;

b) Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois;

c) Com menos de sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 1 hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.

2. A indemnização também não será devida se a transportadora aérea provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

Tudo conforme Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As informações prestadas não constituem qualquer forma de aconselhamento jurídico nem dispensam a consulta de um Advogado.