Mesmo em teletrabalho, o registo dos tempos de trabalho continua a ser obrigatório para a entidade empregadora (art.º 202 do CT), sendo que o trabalhador também deve respeitar os mesmos períodos normais de trabalho (art.º 169 do CT).
Assim, o registo dos tempos de trabalho pode ser feito recorrendo a sistemas de controlo de assiduidade remotos (programas ou aplicações informáticas); ou por mecanismos mais simples, como um registo feito pelo próprio trabalhador que posteriormente envia à sua entidade empregadora.
Finalmente, referir que a falta de registos dos tempos de trabalho configura uma contraordenação grave.