Nos prédios urbanos podem ser alojados até 3 cães ou 4 gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de 4 animais.
Excecionalmente, a pedido do dono, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, pode ser autorizado o alojamento até ao máximo de 6 animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
Nos apartamentos, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao referido, mas nunca proibir.
Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até 6 animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir.
Em qualquer caso, o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Em caso de incumprimento, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o dono para retirar os animais para o canil ou gatil municipal, caso o dono não opte por outro destino que reúna condições.