Estado de Calamidade: Confinamento obrigatório e dever cívico de recolhimento domiciliário.

01-05-2020

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020

Estado de Calamidade:

Confinamento obrigatório e dever cívico de recolhimento domiciliário.

O Governo veio declarar a situação de calamidade, em todo o território nacional, entre a 00h00 do dia 3 de maio de 2020 até às 23h59 do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo da sua prorrogação ou modificação, consoante a evolução da situação epidemiológica o justificar, pondo assim termo ao estado de emergência.

Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção por COVID 19.

Com efeito, as medidas excecionais em vigor durante o estado de calamidade, são as seguintes:

1. Confinamento obrigatório:

Todos doentes com COVID-19 e cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, continuam sujeitos ao confinamento obrigatório.

Quem incumprir este dever de confinamento incorre na prática do crime de desobediência, nos termos da legislação em vigor.

2. Dever cívico de recolhimento domiciliário:

Com o estado de calamidade, deixa de existir um dever geral de recolhimento e um dever especial de proteção, apenas para certos grupos de pessoas.

Assim, é estabelecido um único dever cívico de recolhimento domiciliários, pelo qual, todos os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para as deslocações autorizadas pelo Governo, a saber:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, que promovem o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;

h) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;

i) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;

j) Deslocações para a prática da pesca de lazer;

k) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

l) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

m) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

p) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;

q) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

r) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

s) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

t) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

u) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

v) Retorno ao domicílio pessoal;

w) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Consequentemente, os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas anteriormente ou para reabastecimento em postos de combustível.

Sem prejuízo do supra exposto, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes ao distanciamento social entre as pessoas.

Acresce que, é estabelecida, também, a limitação às concentrações superiores a 10 pessoas, na via pública, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.

Finalmente, cumpre-nos informar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos estão sujeitos ao dever de colaboração, nomeadamente, o cumprimento do supra referido e, bem assim, de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

As informações prestadas não constituem qualquer forma de aconselhamento jurídico nem dispensam a consulta de um Advogado.