30-03-2020
- Complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial – Lay off simplificado
Resolução do Conselho do Governo n.º 80/2020, de 30 de março de 2020.
Beneficiários:
Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na RAA, e beneficiem do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, previsto na alínea a) do n.º 1, do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 10.º-G/2020, de 26 de março.
Para esse efeito, considera-se Situação de Crise Empresarial, nos casos em que se verifique:
- Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, que tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas (estado de emergência ou outra determinação legislativa ou administrativa); ou determinado por autoridades de saúde, relativamente a estabelecimentos ou empresas efetivamente encerradas e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas.
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido.
Esta quebra é apurada com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O apoio poderá ser requerido tanto nos casos em que o trabalhador continua a trabalhar, mas com redução temporária do seu período normal de trabalho, como nos casos em que deixa de prestar atividade e se verifica a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
Em ambos os casos, o trabalhador poderá exercer atividade remunerada fora da empresa, devendo comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar.
Requisitos:
Para beneficiar desta medida, o empregador deve submeter a sua candidatura nos dez dias úteis seguintes à data da submissão do requerimento na Segurança Social para o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e, ainda, reunir, desde a data da candidatura e durante o período de atribuição do apoio financeiro, os seguintes requisitos:
- Estar regularmente constituído e devidamente registado;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira;
- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e qualificação, independentemente da sua natureza e objetivos;
- Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho;
- Manter os postos de trabalho.
Apoio Financeiro:
Apoio financeiro reembolsável, por cada trabalhador a que tenha sido aplicada a medida extraordinária acima referida, atribuído à empresa e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
O valor do complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho corresponde, por trabalhador abrangido, a:
- 30% da RMMG (€666,75) na RAA, no primeiro mês;
- 25% da RMMG na RAA, no segundo mês (em caso de prorrogação);
- 20% da RMMG na RAA, no terceiro mês (em caso de prorrogação).
Duração:
O complemento regional tem a duração de um mês, coincidindo com o período inicial de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, e pode ser prorrogado por duas vezes caso aquele apoio também seja prorrogado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Condições:
Com a atribuição do apoio o empregador fica obrigado a manter, até 31 de dezembro de 2020, o nível de emprego correspondente à média de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, incluindo contratos de trabalho a termo, de janeiro e fevereiro de 2020.
Caso o empregador mantenha o nível de emprego referido no n.º 4 o apoio financeiro concedido passa a apoio não reembolsável.
Para efeito da aplicação do número anterior, não são consideradas as cessações de contratos de trabalho que o empregador demonstre terem sido motivados por:
- Invalidez;
- Reforma por velhice; ou
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.
Incumprimento:
Em caso de incumprimento, o empregador deve restituir a totalidade dos montantes já recebidos, no prazo de trinta dias úteis contados da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor e da execução fiscal nos termos da lei.
Para este efeito, considera-se que o empregador incorreu em incumprimento, caso se verifique uma das seguintes situações:
- Encerramento da empresa;
- Não seja mantido o nível de emprego, acima referido;
- Despedimento de trabalhadores, exceto nas situações acima referidas;
- Cessação de contrato de trabalho por revogação;
- Prestação de falsas declarações ou utilização de qualquer outro meio fraudulento, com o fim de obter ou manter o apoio financeiro;
- Impedimento à realização do acompanhamento e fiscalização das obrigações previstas na medida;
- Não envio da documentação prevista necessária, bem como o seu envio fora do prazo, salvo justo impedimento aceite pela direção regional competente em matéria de emprego; ou
- Deixar de cumprir os requisitos acima referidos.
- Programa de manutenção do emprego, para empresas dos setores de atividade mais afetados pela suspensão ou redução da atividade, que tenham recorrido às linhas de crédito nacionais criadas especificamente no âmbito da COVID-19
Resolução do Conselho do Governo n.º 68/2020 de 24 de março de 2020
Beneficiários:
Empresas com sede ou com estabelecimento estável na RAA, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) que venha a ser definida nas linhas de crédito nacionais referidas na alínea a) do ponto seguinte e cuja atividade principal não esteja relacionada com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do tratado que institui a Comunidade Europeia.
Requisitos:
Podem candidatar-se ao presente Programa, as empresas que reúnam os seguintes requisitos:
- As empresas que tenham recorrido às seguintes linhas de crédito nacionais criadas especificamente no âmbito da COVID-19:
- Linha de crédito para o setor da restauração e empresas similares;
- Linha de crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares;
Linha de crédito para empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico);
- Linha de crédito para microempresas do setor do turismo.
- As empresas que venham a recorrer a linhas de crédito a criar em termos nacionais na área do comércio, com exceção do comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares;
- As empresas que não tenham incidentes junto da Banca, ou tendo, estejam justificados, e que, à data da contratação, tenham situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
Acresce que, as empresas que pretendam beneficiar do presente Programa devem apresentar as suas candidaturas até sessenta dias úteis após a aprovação das linhas de crédito referidas nas alíneas a) e b) supra referidas.
Apoio financeiro:
O apoio financeiro consiste na transformação do apoio reembolsável obtido através das linhas de crédito referidas na alínea a) referida no ponto anterior, em apoio não reembolsável, cujo valor resulta do cálculo correspondente ao período de oito meses do RMMG, por cada posto de trabalho existente (a tempo completo e a manter até ao final de 2020), acrescido da respetiva contribuição para segurança social da entidade empregadora, se esta for devida.
No caso de empresas na área do comércio, com exceção do comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, o cálculo resulta do período de seis meses do RMMG.
Por fim, para determinar o valor efetivo do apoio, serão aplicadas as seguintes percentagens ao valor obtido:
- Microempresas – 65%;
- Pequenas e médias empresas – 45%;
- Grandes empresas – 30%.
O montante a pagar nos termos do presente Programa é deduzido do montante recebido pelas empresas ao abrigo do complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (mencionado em 1.).
Limites:
O valor do apoio não pode ultrapassar o menor dos seguintes limites, por cada empresa:
- O valor de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros);
- O valor recebido a título reembolsável das linhas de crédito nacionais referidas no âmbito deste Programa.
No caso das empresas do mesmo Grupo Empresarial, detidas em mais de 50% por outras empresas ou por sócio ou conjunto de sócios que, simultaneamente detenham mais de 50% do capital dessas empresas, o valor do apoio global do grupo não pode ultrapassar o menor dos seguintes limites:
- O valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros);
- O valor recebido a título reembolsável das linhas de crédito nacionais referidas no âmbito deste Programa.
Duração:
O prazo de pagamento do apoio previsto no presente programa corresponde ao prazo máximo de amortizações dos financiamentos definidos em cada linha, após a utilização do prazo máximo de carência definido em cada linha, sendo liquidado trimestralmente e em prestações constantes.
Condições:
Com a atribuição do apoio o empregador fica obrigado a manter, até ao final de 2020, 100% do nível líquido de emprego correspondente à média do número de postos de trabalho constantes das folhas de segurança social dos últimos três meses, da data de entrada em vigor deste programa.
Ademais, fica ainda obrigado a:
- Cumprir com as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;
- Entregar à Entidade Gestora toda a informação necessária para o controlo do cumprimento das suas obrigações, designadamente a solicitada por outras entidades de inspeção e/ou controlo;
- Não prestar falsas declarações.
Incumprimento:
O incumprimento de qualquer das obrigações constantes no contrato de atribuição do apoio, determina a rescisão do contrato e a obrigação de restituição do apoio concedido, no prazo de trinta dias úteis a contar da data do recibo de notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato.
Para esse efeito, considera-se que o empregador incorreu em incumprimento, quando se verifique uma das seguintes situações:
- A prestação de informações falsas;
- A ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro;
- A não regularização da situação perante a Administração Fiscal ou da Segurança Social;
- A não prestação atempada de informações solicitadas;
- Incumprimento do compromisso de manutenção de postos de trabalho ou da substituição dos trabalhadores, no prazo de vinte dias (seguidos).
- Apoio à manutenção do emprego para antecipação de liquidez nas empresas no mês de abril de 2020
Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2020 de 30 de março de 2020
Beneficiários:
Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, pertencentes a um dos seguintes sectores ou atividades económicas:
- Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos;
- Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos;
- Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
- Alojamento, restauração e similares;
- Restauração e similares;
- Projeção de filmes de vídeos;
- Atividades Fotográficas;
- Aluguer de veículos automóveis ligeiros;
- Aluguer de bens recreativos e desportivos;
- Aluguer de outras máquinas e equipamentos n.e.;
- Atividades das agências de viagem;
- Atividades dos operadores turísticos;
- Outros serviços de reservas e atividades relacionadas;
- Atividades combinadas de apoio aos edifícios;
- Atividades de limpeza geral em edifícios;
- Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras atividades;
- Especializadas de apoio administrativo;
- Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
- Escolas de condução e pilotagem;
- Jardins de infância;
- Outras atividades educativas;
- Atividades termais;
- Outras atividades de saúde humana;
- Atividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento;
- Atividades de apoio social para pessoas com deficiência, sem alojamento;
- Atividades de medicina dentária e de odontologia;
- Laboratórios analises clínicas;
- Atividades de cuidados para crianças s/ alojamento;
- Atividades das artes e do espetáculo;
- Atividades de apoio às artes do espetáculo;
- Exploração de salas de espetáculo e atividades conexas;
- Atividades de Ginásio;
- Organização de atividades de animação turística;
- Reparação de calçado e de artigos de couro;
- Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Salões de cabeleireiro;
- Institutos de beleza;
- Atividades de bem-estar físico; e
- Atividades de animação turística constantes do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.
Requisitos:
Para beneficiar desta medida, o empregador deve apresentar a sua candidatura entre 30 de março e 17 de abril de 2020, e reunir, desde a data da candidatura e durante o período de atribuição do apoio financeiro, os seguintes requisitos:
- Estar regularmente constituído e devidamente registado;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira;
- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e qualificação, independentemente da sua natureza e objetivos;
- Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do Trabalho;
- Manter os postos de trabalho.
Apoio financeiro:
Apoio financeiro sob a forma de adiantamento reembolsável, atribuído à empresa e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
O valor do apoio extraordinário corresponde a 90% de uma RMMG na RAA, por cada trabalhador a tempo completo.
Devolução do apoio:
Apoio financeiro deve ser reembolsado nos trinta dias seguintes à aprovação de candidatura às linhas de crédito nacionais criadas para apoio à tesouraria das empresas afetadas pela COVID-19.
Condições:
Caso o empregador mantenha o nível de emprego acima referido, e não tenha beneficiado das linhas de crédito nacionais criadas para apoio à tesouraria das empresas afetadas pela COVID-19, o apoio financeiro concedido passa a apoio não reembolsável.
As restantes condições para atribuição do presente apoio são semelhantes às condições previstas para o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, mencionado no ponto 1.
Incumprimento:
As medidas em caso de a empresa incorrer em incumprimento para o presente apoio são semelhantes às medidas previstas para o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, mencionado no ponto 1.
- Adoção de medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, nomeadamente, a aceleração dos prazos de pagamento e suspensão da obrigação de devolução dos apoios reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento privado
Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2020, de 24 de março de 2020, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 2/2020 de 25 de março de 2020
Beneficiários:
Empresas que registem uma diminuição igual ou superior a 20% no volume de negócios, nos dois meses anteriores à apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso, face ao período homólogo do ano anterior.
Liquidação de incentivos:
Promover a liquidação dos incentivos no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
Suspensão de reembolsos:
É diferido, por um período de doze meses a obrigação de devolução das prestações vincendas até 31/12/2020, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito dos seguintes programas:
- SIDER – Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores;
- Competir+ – Subsistema para o Fomento da Base Económica de Exportação;
- Competir+ – Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local.
A suspensão dos mencionados reembolsos, quando se referirem a empréstimos bancários contraídos junto de instituições de crédito em substituição do incentivo reembolsável, será definida em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
- A prorrogação dos prazos de reembolsos pelas empresas relativos ao Programa de Valorização do Emprego.
Resolução do Conselho do Governo n.º 75/2020 de 24 de março de 2020
Beneficiários:
Empresas que cumpriram com a obrigação de manutenção dos postos de trabalho.
Prorrogação de prazos:
No âmbito do conjunto de medidas extraordinárias adotados pelo Governo Regional, é concedido:
- Um prazo complementar de até seis anos para reembolso, sem pagamento de juros, dos empréstimos concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho do Governo n.º 27/2012, de 7 de março, que aprovou o Programa de Valorização do Emprego;
- O primeiro ano do prazo de carência, sendo o reembolso dos empréstimos diferido pelo restante período, em até sessenta prestações mensais, mediante um plano de pagamentos subscrito pela empresa beneficiária.