Principais alterações:
• As Câmaras Municipais podem aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, limites relativos ao número de estabelecimentos de AL, criando áreas de contenção.
• Passa a ser necessária a autorização prévia dos condóminos para a instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal.
• No caso de a atividade de AL ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de AL, em caso de prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
• O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
• Seguro multirrisco obrigatório: o titular da exploração passa a ser solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos que sejam provocados por estes no edifício em que esteja instalada a unidade de AL. A falta de seguro válido é suscetível de conduzir ao cancelamento do registo do AL.
A Lei foi publicada em 22 de agosto de 2018 e entrou em vigor em 21 de outubro de 2018.