Assembleias de Condóminos | Covid-19

No passado dia 01 de fevereiro, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021 que veio estabelecer as regras aplicáveis ao funcionamento de Assembleias de Condóminos.

Segundo a aludida legislação, a realização de Assembleias fica dependente do cumprimento das regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos definidos no Despacho n.º 8998-C/2020, de 18 de setembro (o uso de máscara ou viseira sempre que se encontrem em espaços fechados, definição de circuitos específicos de entrada e saída dos espaços) e das regras previstas para a circunscrição territorial respetiva (número limite de pessoas, horário previsto para recolher obrigatório, entre outras).

Nesta conformidade, e salvo melhor opinião, parece-nos que a realização de Assembleias em regime presencial se encontra atualmente vedada, face ao dever geral de recolhimento domiciliário em vigor no atual estado de emergência.

Todavia, cumpre dar nota que quanto às Assembleias de Condóminos realizadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 (anteriores a 02 de fevereiro de 2021) consideram-se válidas e eficazes se tiverem obedecido às regras acima referidas e vigentes à data da sua realização.

Ademais, é permitida e incentivada a realização de Assembleias através de meios de comunicação à distância, sempre que a Administração assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto (presencial e por videoconferência).

Na eventualidade de algum Condómino transmitir à Administração, de forma fundamentada, que não tem condições para participar na Assembleia por esta via, a Administração deve assegurar os meios necessários para esse efeito (por exemplo, mediante a aquisição de equipamentos), sob pena de a Assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

No âmbito deste regime, a ata poderá ser assinada por assinatura eletrónica qualificada ou manuscrita, aposta sobre o documento original ou documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

A ata pode também ser subscrita pelos Condóminos mediante declaração, enviada para o endereço de correio eletrónico da Administração, na qual concordam com o conteúdo da mesma. Tal declaração deverá ser posteriormente junta, como anexo, ao original da ata.

Cumpre-nos, contudo, alertar que apenas poderá existir um único documento original.

Por fim, a escolha do meio previsto para a realização da Assembleia, assim como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de declarações por correio eletrónico, caberá à Administração.

As informações prestadas não constituem qualquer forma de aconselhamento jurídico nem dispensam a consulta de um Advogado.