01-05-2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020
Estado de Calamidade: Restrições às atividades económicas
O Governo declarou a situação de calamidade, em todo o território nacional, entre a 00h00 do dia 3 de maio de 2020 até às 23h59 do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo da sua prorrogação ou modificação, consoante a evolução da situação epidemiológica o justificar, pondo assim termo ao estado de emergência.
Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção por COVID 19.
Assim, foram fixadas ou atualizadas as regras de organização de trabalho, limitação ou condicionamento de certas atividades económicas e de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, destacamos as seguintes:
1. TELETRABALHO
Mantém-se a obrigação de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
2. ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior a 200 m2 e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
Excetuam-se desta suspensão os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Ficam, ainda, excluídos os seguintes estabelecimentos:
- Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- Produção e distribuição alimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
- Confeção de refeições prontas a levar para casa;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos;
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Centros de atendimento médico-veterinário;
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
- Serviços bancários, financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- Serviços que garantam alojamento estudantil;
- Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
- Atividade por vendedores itinerantes;
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), apenas nas seguintes situações:
- i)Para as deslocações excecionalmente autorizadas pelo Governo;
- ii)Para o exercício das atividades autorizadas de comércio a retalho ou de prestação de serviços;
- iii)Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
- iv)Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado;
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
- Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
- Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
- Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
- Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
3.REGRAS DE HIGIENE
Todos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizados a exercer a sua atividade, devem observar as seguintes regras de higiene:
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
- Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
- Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
- Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
- Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
- Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
- Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
A acrescer, estes estabelecimentos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
4. ATENDIMENTO PRESENCIAL
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos acima referidos podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Governo (que poderá limitar ou modificar os horários).
Não obstante, os mesmos apenas poderão retomar a sua atividade, a partir das 00h00 do dia 3 de maio, não podendo, em qualquer caso, abrir antes das 10h00.
Ademais, os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Finalmente, estes estabelecimentos devem garantir o atendimento prioritário dos profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social, e devem, também, informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes.
3. EVENTOS
Encontra-se vedada a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração superior a 10 pessoas, salvo situações devidamente justificadas e autorizadas pelos membros do Governo.
4. FUNERAIS
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais, a determinar pela autoridade local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, de modo a prevenir a existência de aglomerados de pessoas e a garantir o controlo das distâncias de segurança, mediante a fixação de um limite máximo de presenças (assegurando, contudo, a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins).