No passado dia 23 de fevereiro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que veio alargar o âmbito de aplicação do apoio excecional à família para trabalhadores que se encontram em regime de teletrabalho.
Nessa conformidade, o referido diploma veio prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, têm direito a beneficiar deste apoio, se optarem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, e desde que se encontrem numa destas situações:
- A composição do seu agregado familiar seja monoparental; OU
- O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe seja confiado por decisão judicial ou administrativa, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico (ou seja, neste caso, o critério não é a idade do menor, mas a frequência até ao quatro ano); OU
- O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente portador de deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
Trabalhador por conta de outrem
O trabalhador terá direito a um apoio mensal ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela Entidade Empregadora e pela Segurança Social (com o limite mínimo de € 665,00 e máximo de € 1.995,00).
O trabalhador terá de comunicar à Entidade Empregadora a intenção de interromper a atividade, remetendo o formulário próprio disponibilizado pela Segurança Social, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da interrupção.
Posteriormente, a Entidade Empregadora deverá submeter o referido formulário através da Segurança Social Direta.
Por fim, cumpre referir que o apoio terá a duração apenas dos dias necessários para a assistência à família e não pode ser requerido simultaneamente por ambos os progenitores.
Trabalhadores independentes
O trabalhador independente, enquadrado exclusivamente neste regime, sujeito à obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses, tem também direito ao apoio excecional mensal ou proporcional.
O apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 (com o limite mínimo de € 438,81 e máximo de € 1.097,03, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva).
O trabalhador independente deverá apresentar o requerimento através da Segurança Social Direta.
Majoração
O valor do apoio atribuído pela Segurança Social pode ser aumentado, de modo a garantir 100 % do valor da remuneração base ou da base de incidência contributiva, consoante seja trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente (dentro dos limites já acima referidos), quando:
- A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; OU
- Os progenitores optem por partilhar semanalmente a assistência ao filho, ou outro dependente.
Note-se que, neste caso, a Entidade Empregadora fica isenta do pagamento de contribuições à Segurança Social da sua responsabilidade.