NÃO…
Provavelmente, esta é uma resposta surpreendente.
No entanto, o código do trabalho não prevê o pagamento deste subsídio, pelo que o trabalhador apenas tem direito a receber se tal for imposto por Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou for estipulado no contrato de trabalho.
Por último, referir que, quando o montante não for estipulado no contrato de trabalho, o subsídio deverá ser determinado por critérios de razoabilidade, pelo que deverá corresponder a uma refeição normal (vulgo diária) na região em que será prestada a atividade do trabalhador.