É considerado despedimento coletivo a cessação do contrato de trabalho iniciada pelo Empregador quanto a 2 OU MAIS TRABALHADORES (em empresas com menos de 50 trabalhadores e volume de negócios anual que não excede 10 milhões de euros) ou 5 OU MAIS TRABALHADORES (nas demais empresas), em simultâneo ou sucessivamente no período de três meses.
O despedimento Coletivo pode ser feito por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
A seleção dos trabalhadores a despedir deve obedecer a critérios previamente estabelecidos, que devem ser devidamente fundamentados face ao motivo invocado para o despedimento.
De referir, ainda, que o procedimento deve ser sempre acompanhado pela DGERT e, eventualmente, pela CITE, caso o despedimento envolva trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental.