Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, passa a ser possível que os membros de um casal renunciem reciprocamente à herança um do outro antes de se casarem.
Ou seja, as pessoas podem agora casar sem se tornarem herdeiras uma da outra, como era imposto por Lei até esta alteração.
A renúncia deverá ser feita por convenção antenupcial, e tem como pressuposto que o casamento ocorra no regime de separação de bens.
Esta alteração não prejudica o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, nem às prestações sociais por morte.
Importa ainda esclarecer que, sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo tem direito de nela permanecer pelo prazo de 5 anos ou de forma vitalícia, caso tenha 65 ou mais anos de idade.
O novo regime legal entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2018.