De acordo com o Código do Trabalho, os respetivos tempos de atraso devem ser adicionados para determinação da falta.
Ou seja, quando a soma dos atrasos totalizar um ou meio período normal de trabalho diário, o Empregador pode marcar um ou meio-dia de falta ao Trabalhador, respetivamente.
Importa ainda referir que:
• Sendo o atraso superior a 30 minutos, o Empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho (p.ex.: manhã ou tarde);
• Caso o atraso seja superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o Empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho (todo o dia).