De acordo com a legislação em vigor, o couvert apenas pode ser cobrado quando for solicitado pelo cliente ou quando, apesar de o não ter solicitado, o cliente consumir ou inutilizar os alimentos.
Trata-se de uma regra que vale para qualquer outro prato, produto alimentar ou bebida.
Por último, cumpre esclarecer que se entende por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como tal, fornecidos antes do início da refeição.
Esta matéria está regulada no Decreto Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.