Teletrabalho e o Direito ao Subsídio de Refeição.

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24-03-2020

Num momento em que um número muito significativo de trabalhadores se encontram em regime de teletrabalho, tem-se gerado a dúvida se estes mantêm o direito a receber o subsídio de refeição, apesar de estarem a trabalhar nas suas casas.

Ora, apesar de a legislação laboral não nos dar uma resposta direta a esta questão, adiantamos, desde já, que nos parece claro que o direito ao subsídio de refeição se mantém mesmo em regime de teletrabalho.

Para sustentar este nosso entendimento, importa ter presente a evolução histórica da natureza do subsídio de refeição, com vista a perceber em que moldes e com que finalidade ele é atualmente pago.

Conforme resultava, abundantemente, da doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais, a justificação deste subsídio era compensar o trabalhador pelas despesas que este tem de realizar com a sua alimentação, por não se encontrar no seu domicílio.

Partindo de tal entendimento, seria lógico deduzir que, como o trabalhador passou a prestar o seu trabalho em casa, já não se verificaria o motivo subjacente ao pagamento de tal subsídio, pelo que o trabalhador perdia esse direito.

No entanto, não se poderá negar que o montante recebido a esse título representa um ganho para o trabalhador no seu orçamento familiar, que se traduz num benefício económico concreto.

Como tal, o subsídio de alimentação passou a assumir uma feição diferente da sua justificação inicial, sendo entendido agora como um verdadeiro complemento da retribuição.

Aliás, é cada vez mais frequente os trabalhadores optarem por levarem de casa as suas refeições, também como forma de gerir e organizar o seu orçamento familiar, alcançando, assim, um ganho no seu rendimento mensal.

Ora, se a justificação determinante para o subsídio fosse o custo adicional de fazer refeições distante do seu domicílio, caso o trabalhador optasse por levar a sua refeição de casa para o trabalho, também teria de perder o seu subsídio porque não tinha qualquer custo adicional.

Aliás, a prova de que o subsídio vem sendo entendido como um verdadeiro complemento da retribuição, é o facto de este, na generalidade dos casos, ter um montante semelhante ao valor fiscalmente não sujeito a impostos.

Ou seja, também foi por razões de natureza fiscal que se passou a privilegiar esta forma de remuneração, porquanto permite aumentar o rendimento dos trabalhadores sem onerar a carga fiscal dos empregadores e trabalhadores.

Por outro lado, e no que tange ao momento excecional que atravessamos, retirar o subsídio ao trabalhador sempre configuraria uma manifesta violação do princípio da igualdade de tratamento, com consequências penosas para o trabalhador, o que não seria aceitável nesta conjuntura.

 

As informações prestadas não constituem qualquer forma de aconselhamento jurídico nem dispensam a consulta de um Advogado.