A UNIÃO DE FACTO é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Existem algumas exceções que impedem a atribuição de direitos ou benefícios fundados em união de facto, de onde destacamos o facto de o casal não poder ter idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto, nem poderem existir vestígios de demência antes do reconhecimento.
É ainda imperativo que nenhum dos membros esteja em situação de casamento não dissolvido, excepto se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens, e que não exista parentesco em linha reta, no 2º grau da linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos, etc.) ou afinidade na linha reta (sogros, padrastos, etc.).
De entre os direitos dos unidos de facto, destacamos:
• Proteção da casa de morada de família;
• Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
• Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
• Aplicação do regime do IRS nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
• Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social.
No que tange à paternidade, importa referir que os filhos nascidos em casamentos, em uniões de facto ou em qualquer outra situação, têm exatamente os mesmos direitos, sendo-lhes aplicável a mesma legislação quanto à eventual regulação das responsabilidades parentais.
Quanto às Sucessões, ao contrário do que acontece com os casados, em que o cônjuge sobrevivo é herdeiro, no caso da união de facto, o membro do casal sobrevivo não é herdeiro legítimo, pelo que se existir a intenção de lhe atribuir alguns bens terá de ser elaborado um testamento nesse sentido.