Os passageiros afetados pelo cancelamento de um voo têm direito a:
1. opção de escolha entre:
– o reembolso do preço do bilhete, nos casos em que desistam de efetuar o voo porque este já não se justifica em relação ao plano inicial da viagem e
– o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final na primeira oportunidade;
2. Receber da transportadora aérea assistência (ver anterior publicação sobre overbooking)
3. Receber uma indemnização calculada nos seguintes termos:
– 250€ em voos até 1.500km
– 400€ em voos intracomunitários com + 1.500km e outros entre 1.500km e 3.500km
– 600€ em voos com mais de 3.500km
A indemnização não será devida aos passageiros se:
1. O cancelamento for comunicado ao passageiro:
a) Com duas semanas de antecedência;
b) Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois;
c) Com menos de sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 1 hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.
2. A indemnização também não será devida se a transportadora aérea provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
Tudo conforme Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.