Destinatários:
As medidas previstas de apoio extraordinário à redução da atividade económica destinam-se a trabalhadores independentes, estendendo-se agora esse apoio aos sócios-gerentes das empresas e aos Membros dos Órgãos Estatutários (MOE’s), mediante a alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Procedimento e questões práticas:
Passa a ser concedido um apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, circunstância atestada obrigatoriamente através de declaração sob compromisso de honra ou pelo próprio requerente, ou por contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada; ou
- Mediante declaração do próprio, conjuntamente com:
- Certidão do contabilista certificado que ateste a situação de crise empresarial; e que
- A situação de crise empresarial resulta de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Requisitos:
Este apoio é concedido aos sócios-gerentes de sociedades, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, com os seguintes requisitos, cumulativos:
- As sociedades não possuírem trabalhadores por conta de outrem que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade;
- No ano anterior tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a €60.000,00.
Apoios, remuneração e obrigações:
Durante o período de aplicação desta medida, o sócio-gerente ou MOE tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um Indexante dos Apoios Sociais (IAS, cujo valor atual é de €438,81, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
- A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, e enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
O apoio aqui descrito não é cumulável com os apoios previstos no artigo 24 do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, nem com os previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (Lay-Off Simplificado, conforme nossa nota informativa de 27 de março de 2020), nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.