13-04-2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.
Faltas do trabalhador para assistência a filhos menores de 12 anos
Fora dos períodos de interrupções letivas que já estavam previstos no calendário de atividades educativas, consideram-se justificadas, sem perda de direitos MAS COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências ou pelo Governo.
Nestes casos, e tendo em conta que já foi decretada a suspensão das atividades letivas, o trabalhador deve COMUNICAR A SUA AUSÊNCIA logo que possível, mediante a entrega de uma declaração à entidade empregadora cujo FORMULÁRIO se encontra disponível no site da Segurança Social.
O trabalhador terá direito a receber um APOIO EXCECIONAL MENSAL, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, com o limite mínimo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Este apoio excecional apenas será devido na IMPOSSIBILIDADE DE O TRABALHADOR PRESTAR A SUA ATIVIDADE DE OUTRAS FORMAS, nomeadamente por TELETRABALHO, sendo deferido de forma automática mediante REQUERIMENTO DA ENTIDADE EMPREGADORA junto da Segurança Social.
A parcela da segurança social será entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
Salvo quando se trate de funcionários públicos (em que o pagamento é assegurado integralmente pelo Estado), sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
Importa ter presente que este apoio NÃO PODE SER RECEBIDO SIMULTANEAMENTE POR AMBOS OS PROGENITORES e só é percebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Teletrabalho
Durante a vigência deste Decreto-Lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser DETERMINADO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR ou REQUERIDA PELO TRABALHADOR, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.