Faltas dos Trabalhadores e Teletrabalho

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13-04-2020

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Faltas do trabalhador para assistência a filhos menores de 12 anos

Fora dos períodos de interrupções letivas que já estavam previstos no calendário de atividades educativas, consideram-se justificadas, sem perda de direitos MAS COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências ou pelo Governo.

Nestes casos, e tendo em conta que já foi decretada a suspensão das atividades letivas, o trabalhador deve COMUNICAR A SUA AUSÊNCIA logo que possível, mediante a entrega de uma declaração à entidade empregadora cujo FORMULÁRIO se encontra disponível no site da Segurança Social.

O trabalhador terá direito a receber um APOIO EXCECIONAL MENSAL, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, com o limite mínimo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

Este apoio excecional apenas será devido na IMPOSSIBILIDADE DE O TRABALHADOR PRESTAR A SUA ATIVIDADE DE OUTRAS FORMAS, nomeadamente por TELETRABALHO, sendo deferido de forma automática mediante REQUERIMENTO DA ENTIDADE EMPREGADORA junto da Segurança Social.

A parcela da segurança social será entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

Salvo quando se trate de funcionários públicos (em que o pagamento é assegurado integralmente pelo Estado), sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

Importa ter presente que este apoio NÃO PODE SER RECEBIDO SIMULTANEAMENTE POR AMBOS OS PROGENITORES e só é percebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Teletrabalho

Durante a vigência deste Decreto-Lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser DETERMINADO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR ou REQUERIDA PELO TRABALHADOR, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

As informações prestadas não constituem qualquer forma de aconselhamento jurídico nem dispensam a consulta de um Advogado.