A taxa reduzida de IVA aplica-se às empreitadas de construção ou reabilitação relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026, cessando a sua vigência a 31 de dezembro de 2032.
A atribuição dos benefícios fiscais fica sujeita a limites máximos de renda e de preço de venda, os quais poderão ser atualizados nos termos legalmente fixados. Para o efeito, considera-se, atualmente, renda mensal moderada a que não ultrapasse 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026, ou seja, € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros) e preço moderado de venda o que não exceda € 660.982,00 (seiscentos e sessenta mil novecentos e oitenta e dois euros).
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