As “Horas Extra” – ou, na terminologia legal, “trabalho suplementar” – são obrigatórias, salvo quando, havendo motivos atendíveis, o trabalhador expressamente solicite a sua dispensa.
Todavia, o empregador apenas pode solicitar trabalho suplementar quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de um novo trabalhador.
O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.
Caso o empregador não faça esse registo, incorre numa contraordenação grave, nos termos do n.º 9 do art.º 231.º do Código do Trabalho.